TJ-AM define que Raimundo Nonato e Jussana Machado não tentaram matar advogado e babá em Manaus
A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu, por maioria, manter a sentença que modificou a competência processual proferida pelo juiz Mauro Moraes Antony, titular da 3.ª Vara do Tribunal do Júri. A decisão determinou que o caso, envolvendo o policial civil Raimundo Nonato e a esposa Jussana Machado, ocorrido em 2023, com agressão a uma babá em um condomínio de Manaus, seja processado e julgado por uma Vara Criminal Comum.
O julgamento do recurso em sentido estrito n.º 0580577-14.2023.8.04.0001 teve como relator o desembargador Jorge Manoel Lopes Lins. O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Amazonas, Cláudia Gonzaga de Lima e Ygor de Menezes Colares (vítimas no processo de 1.º grau), tendo como recorridos Raimundo Nonato Monteiro Machado e Jussana de Oliveira Machado (réus no processo penal).
Na decisão de 1.º grau, proferida em 05/08/2024, o juiz Mauro Antony aplicou ao caso a tese da “desistência voluntária”, prevista no artigo 15 do Código Penal.
Esse dispositivo estabelece que “o agente que voluntariamente desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, apenas responde pelos atos já praticados”.
O magistrado desclassificou a imputação de tentativa de homicídio, argumentando que os fatos ocorridos após a agressão inicial, dentro da portaria do condomínio, indicaram uma diminuição da gravidade do conflito, o que desmoronaria a tese do homicídio apresentada pelo Ministério Público.
Com base nessa análise, o juiz declarou a incompetência do Tribunal do Júri para processar e julgar o caso, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Criminais de Manaus, por distribuição. A desclassificação foi para o crime de lesões corporais. O TJAM também manda que no juízo competente se faça uma análise da ocorrência do crime de tortura, imputado aos réus.
Recurso
Na sessão desta segunda-feira (09/12), o relator Jorge Manoel Lopes Lins reafirmou seu voto, respondendo ao posicionamento parcialmente divergente da desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, que havia sustentado, na semana anterior, que a ação deveria ser julgada pelo Tribunal do Juri. Para a desembargadora, havia indícios suficientes de autoria e prova material, sendo competência do Conselho de Sentença do Júri Popular decidir sobre a existência ou não da autoria referente aos crimes imputados.
Entretanto, o relator manteve a sua posição, acolhendo a tese da “desistência voluntária” e validando a decisão de 1.º grau que declarou a incompetência do Tribunal do Júri para o caso. Com isso, prevaleceu a remessa do processo a uma das Varas Criminais, por distribuição.