Justiça decide que policiais civis devem receber auxílio-alimentação em pecúnia
Os desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas concederam segurança ao Sindicato dos Escrivães e Investigadores da Polícia Civil do Estado do Amazonas (Sindeipol) para que recebam o pagamento do auxílio-alimentação em pecúnia no contracheque dos servidores representados.
A decisão foi unânime, nesta quarta-feira (10/08), no Mandado de Segurança Coletivo n.º 4002920-90.2020.8.04.0000, impetrado pelo Sindeipol contra ato do secretário de Estado Administração e Gestão em Recursos Humanos do Estado do Amazonas (SEAD).
No pedido, o impetrante informa sobre a emissão do Ofício Circular n.º 0010/2020-GS/SEAD, que determinou a migração do auxílio-alimentação dos servidores estaduais para o sistema de cartão magnético, a partir de julho de 2020, e defendeu que o ofício foi emitido à revelia das disposições legais e do acordo homologado entre Estado do Amazonas e policiais civis no processo n.º 4000300-13.2017.8.04.0000. Pelo acordo, o pagamento seria feito como indenização em contracheque a todos os servidores da Polícia Civil, a partir de fevereiro de 2017.
Em decisão monocrática, foi concedida liminar pela desembargadora Onilza Gerth. Na apreciação do mérito, o relator Cezar Bandiera observou que “o cerne da demanda traduz-se em determinar se a implantação de cartão magnético, para o recebimento de auxílio-alimentação da categoria dos servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas, a partir de julho de 2020, prevalece sobre o acordo firmado entre a Fazenda Pública Estadual e os servidores da PCAM na Ação Civil Pública n.º 4000300-13.2017.8.04.0000, homologado judicialmente”.
O relator destacou ainda que o Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Amazonas (Lei Estadual nº 2.271/1994) estabelece no artigo 196, parágrafo 1º, que “a alimentação poderá ser prestada em espécie ou paga em dinheiro, a título de indenização”. Por isto, “o adimplemento do auxílio-alimentação por meio de cartão magnético contraria não somente a cláusula segunda da mencionada avença, mas também determinação expressa de lei”.
E, embora a Administração sustente que o artigo 196, parágrafo 2º da Lei Estadual nº 2.271/1994 afirme que “o pagamento da diária de alimentação será regulado por decreto do Poder Executivo”, e que quando da assinatura do acordo judicial não existia a regulamentação da matéria, o que só teria ocorrido com o Decreto Estadual n.º 41.778/2020, o relator afirmou ser “clarividente que o decreto a que se refere o art. 196, parágrafo 2.º da Lei Estadual n.º 2.271/1994, por ser de natureza regulamentar, deve guardar obediência aos limites impostos pela lei de origem”.
O voto do relator foi pela confirmação da liminar e concessão da segurança, determinando aos impetrados que mantenham o pagamento do auxílio-alimentação em pecúnia, a título de indenização, direto no contracheque dos policiais civis representados pelo impetrante, conforme a cláusula segunda do acordo judicial homologado na ação civil pública.
Conforme trecho da ementa do julgado, “adimplemento do auxílio-alimentação por meio de cartão magnético contraria não somente a cláusula segunda da avença homologada na ACP n.º 4000300-13.2017.8.04.0000, mas também determinação expressa do art. 196, parágrafo 1.º do Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Amazonas”.