Vara do Meio Ambiente determina que prefeitura retire flutuantes até 31 de dezembro
A Vara Especializada do Meio Ambiente proferiu nova decisão para o cumprimento de sentença na Ação Civil Pública n.º 0056323-55.2010.8.04.0012, que trata da retirada dos flutuantes na orla do município de Manaus.
A decisão foi proferida pelo juiz Moacir Pereira Batista, titular da unidade judicial, na última sexta-feira (14/07), está sendo encaminhada aos envolvidos e também pode ser consultada no portal do TJAM, na aba “Consulta Processual”, nos processos de 1º grau – Capital.
Depois de decisão anterior do Juízo, o Ministério Público apresentou diversos requerimentos, sobre os quais o juiz determinou, a fim de dar um cumprimento mais pragmático e estrutural, que sejam iniciados a interrupção de energia clandestina (além de verificar rede irregular nas instalações) e o exame laboratorial das águas.
Segundo o conteúdo da decisão, cada órgão com responsabilidades quanto a aspectos específicos deve realizar medidas conforme determinado.
E dentre as primeiras medidas a serem tomadas pelo Município de Manaus, com poder de polícia, estão a retirada e o desmonte dos flutuantes, como indicado, após as notificações, no igarapé do Tarumã-Açu, até dia 31/12/2023. Como o Município já iniciou a notificação para retirada voluntária, essas permanecem, com prazo de 30 dias úteis.
“Decorrido o prazo de 30 dias úteis das notificações, contadas individualmente para cada flutuante notificado, deverá o Município começar a efetuar a retirada, o recolhimento e o desmonte dos flutuantes presentes no igarapé do Tarumã-Açu, porém somente os flutuantes classificados acima como TIPOS 1, 2 e 3, nos moldes a seguir estipulado, devendo finalizar essa área e esses tipos até 31/12/2023”, afirma trecho da decisão.
A tipificação foi estipulada pelo MP, da seguinte forma: – Tipo 1: Flutuante utilizado com uso exclusivo para lazer, recreação ou locação por temporada, diária ou final de semana; – Tipo 2: Flutuante utilizado como hotel, hostel, oficinas, bares, restaurantes, mercadinhos ou mercearias; – Tipo 3: Flutuante utilizado como pontão e garagem flutuante para barcos, embarcações ou veículos aquáticos; – Tipo 4: Flutuante utilizado como plataforma para ancorar, atracadouros, marinas ou píer; – Tipo 5: Flutuante utilizado como escola, unidade básica de saúde, base para órgãos de segurança pública ou outro órgão público que justifique a sua permanência; – Tipo 6: Flutuante utilizado exclusivamente como moradia, não interpretando como moradia aquele ocupado por caseiro ou similar.
Na determinação de retirada, o juiz fez as seguintes observações: quanto ao Tipo 1, decorrido o prazo, deverão ser retirados, recolhidos e desmontados, independentemente de haver licença concedida ou não, todo flutuante utilizado com uso exclusivo para lazer, recreação ou locação por temporada, diária ou final de semana, com fundamento na Lei nº 9.433/1997 – Política Nacional de Recursos Hídricos, por haver necessidade de se reverter grave degradação ambiental, inclusive porque é ausente o licenciamento de flutuantes para esse tipo de atividade, de acordo com a Lei Estadual 3.7854.
Com relação ao Tipo 2, decorrido o prazo, deverão ser retirados, recolhidos e desmontados flutuante utilizado como: hotel, hostel, restaurante, mercadinhos ou mercearias que não detenham licença concedida anteriormente à Resolução CERH-AM n° 07, de 7 de abril de 2022; bar, independentemente de haver licença concedida ou não, uma vez que é ausente licenciamento de flutuantes para esse tipo de atividade, de acordo com a Lei Estadual 3.7855; oficina de reparo ou manutenção de transporte aéreo ou naval, independentemente de haver licença concedida ou não, com fundamento na Lei 9.433/1997 – Política Nacional de Recursos Hídricos, por haver necessidade de se reverter grave degradação ambiental.
Quanto ao Tipo 3, decorrido o prazo, deverão ser retirados, recolhidos e desmontados flutuante utilizado como: pontão que não detenham licença concedida anteriormente à Resolução CERH-AM n° 07, de 7 de abril de 2022; garagem flutuante para barcos, embarcações ou veículo aquático que façam lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, ou que são utilizados como atividade precípua oficina de reparo ou manutenção.
Ainda conforme o Juízo, nessa primeira fase de retirada, recolhimento e desmonte, poderão permanecer alguns tipos de flutuantes, como: do Tipo 2, flutuante utilizado como hotel, hostel, restaurante, mercadinhos ou mercearias que detenham licença concedida anteriormente à Resolução CERH-AM N° 07, de 7 de abril de 2022; do Tipo 3, flutuante utilizado como pontão que detenham licença concedida anteriormente à Resolução CERH-AM N° 07, de 7 de abril de 2022; do Tipo 3, flutuante utilizado como garagem flutuante para barcos, embarcações ou veículo aquático desde que não façam lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, e que não sejam utilizados como oficina de reparo ou manutenção.
Quanto aos flutuantes classificados como Tipo 4, 5 e 6, além dos que permaneceram dos Tipos 2 e 3, estes serão retirados, recolhidos e desmontados em uma segunda fase (futuramente) a ser delimitada e definida pelo Juízo.
Além das notificações oficiais, o Município deverá colocar placas na orla esquerda do rio Negro, principalmente na Marina do Davi, na orla do Educandos, na orla da Manaus Moderna e na Praia Dourada.
Já em relação ao Instituo de Proteção Ambiental do Amazonas (Ipaam), o órgão deverá indicar os dados dos flutuantes licenciados na orla esquerda do rio Negro e informações sobre a qualidade da água (se está em condições para banho ) do igarapé do Tarumã-Açu.
Também nos prazos indicados na decisão, os órgãos devem prestar informações sobre o cumprimento das medidas à Vara Especializada do Meio Ambiente.